Medida protetiva não é exagero: o que a Lei Maria da Penha garante e o que a ciência mostra

Medida protetiva não é exagero: o que a Lei Maria da Penha garante e o que a ciência mostra
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Dr. Anderson Contaifer

Médico especialista em Clínica Médica (CRM-SC 24.484, RQE 18.790), graduado pela EMESCAM (Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, ES), com título de especialista pela SBCM (Sociedade Brasileira de Clínica Médica). Pós-graduando em Psiquiatria Adulto pelo Ensino Einstein. Atua na recuperação médica e emocional de vítimas de abuso narcisista, em teleconsulta para todo o Brasil, e produz conteúdo educativo baseado em evidências científicas sobre narcisismo patológico, gaslighting, trauma bonding e TEPT-C. Criador do Programa Quebrando as Algemas, curso voltado à recuperação do abuso narcisista, e do blog de mesmo nome, com mais de 200 mil seguidores nas redes sociais. Possui Certificado de Excelência Doctoralia 2025.

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Definição rápida: medida protetiva de urgência é uma ordem judicial prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger a mulher em situação de violência doméstica enquanto durar o risco. As mais conhecidas são o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e a proibição de contato. O juiz tem 48 horas para decidir depois que o pedido chega (art. 18), e desde a Lei 14.550/2023 está expresso na própria lei que a concessão não depende de boletim de ocorrência, de inquérito policial nem de processo em andamento: basta o depoimento da ofendida ou suas alegações escritas, e a medida vigora enquanto persistir o risco. Violência psicológica, patrimonial, moral e sexual contam tanto quanto a física. Este texto é educativo e não substitui avaliação médica ou orientação jurídica individual.

As repercussões do abuso narcisista no corpo (insônia, taquicardia, fadiga, alterações de sono e peso) têm avaliação e acompanhamento médico.

Dr. Anderson Contaifer · Médico Especialista em Clínica Médica · CRM-SC 24.484 · RQE 18.790 · Teleconsulta (qualquer lugar do Brasil e do mundo)

Uma observação sobre o vídeo acima. Ele trata de uma situação que aparece com frequência no consultório: o ex-parceiro que some e reaparece mesmo com uma medida em vigor. Escolhi esse vídeo de propósito, porque ele responde por antecipação à objeção mais comum contra a protetiva, a de que “ele não vai respeitar mesmo”. Descumprir medida protetiva é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos desde 2024, e cada descumprimento registrado fortalece o caso. O texto abaixo explica isso em detalhe. Assista com essa chave.

A frase chega quase sempre no mesmo formato. “Não quero exagerar.” “Ele nunca me bateu, vão rir de mim na delegacia.” “Prefiro esperar para ver se melhora.” Quem diz isso não está sendo fraca nem dramática: está fazendo um cálculo que a maioria das pessoas faria, o de que pedir proteção formal é um passo grande demais para uma violência que ainda não deixou marca no corpo. Este texto existe para mostrar, com a lei na mão e com os estudos na mesa, por que esse cálculo costuma estar errado nas duas pontas: a medida protetiva é menos “exagero” do que parece, e o custo de esperar é maior do que parece.

O momento também importa. A Lei Maria da Penha completa 20 anos em agosto de 2026. Duas décadas depois, uma parte considerável das mulheres que ela protege ainda adia o pedido de proteção esperando ter “prova suficiente”. A própria lei já respondeu a essa espera, e respondeu por escrito.

O que é uma medida protetiva de urgência

Atendimento médico

As repercussões do abuso narcisista no corpo (insônia, taquicardia, fadiga, alterações de peso e sono) têm avaliação e acompanhamento médico. O Dr. Anderson Contaifer, médico, especialista em Clínica Médica (CRM-SC 24.484, RQE 18.790), atende por teleconsulta para todo o Brasil. Cada consulta é uma avaliação clínica individual.

Ainda não quer marcar consulta? Você também pode conhecer o curso Quebrando as Algemas, material educativo para quem está se recuperando de um relacionamento abusivo.

A medida protetiva de urgência é o instrumento mais rápido da Lei Maria da Penha. Ela não é um processo criminal, não exige condenação de ninguém e não depende de sentença: é uma ordem de proteção, decidida em regime de urgência, cujo único critério é a existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.

O caminho é curto por desenho. O pedido pode ser registrado na delegacia (comum ou da Mulher), na Defensoria Pública, no Ministério Público ou por advogado, e a autoridade policial tem 48 horas para remeter o expediente ao juiz. Recebido o pedido, o juiz tem outras 48 horas para decidir (art. 18 da lei). A decisão é tomada em “cognição sumária”, que é o nome técnico para uma análise rápida, feita a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, sem esperar perícia, testemunha ou instrução completa.

As medidas que o juiz pode determinar estão listadas nos artigos 22 a 24 da lei, e a tabela abaixo resume as principais.

Medida O que determina Base legal
Afastamento do lar O agressor sai do domicílio ou local de convivência com a ofendida Art. 22, II
Proibição de aproximação Distância mínima entre o agressor e a ofendida, seus familiares e testemunhas Art. 22, III, a
Proibição de contato Nenhum contato por qualquer meio: telefone, mensagem, redes sociais, terceiros Art. 22, III, b
Proibição de frequentar lugares O agressor não pode frequentar locais determinados, como o trabalho da ofendida Art. 22, III, c
Restrição de visitas Suspensão ou restrição de visitas aos dependentes menores Art. 22, IV
Alimentos provisórios Pensão provisória para a ofendida e dependentes Art. 22, V
Suspensão de posse ou porte de armas Restrição imediata quando o agressor possui arma de fogo Art. 22, I
Medidas patrimoniais Proteção de bens, bloqueio de atos de venda e restituição de bens subtraídos Arts. 23 e 24

Duas coisas merecem destaque nessa lista. A primeira é que ela não é fechada: a lei diz “entre outras”, e o juiz pode determinar o que a situação exigir. A segunda é que várias dessas medidas protegem contra formas de violência que não envolvem nenhum toque físico: o controle do dinheiro, a destruição de documentos, o comparecimento constante ao local de trabalho. A lei enxerga o que a vítima vive, não apenas o que a câmera flagraria.

O que a Lei 14.550 de 2023 deixou expresso

Durante anos, parte dos pedidos de proteção esbarrou em exigências que a lei nunca fez: juízes e delegacias que pediam boletim de ocorrência prévio, inquérito aberto ou ação penal em curso como condição para a protetiva. Em 2023, a Lei 14.550 encerrou a discussão acrescentando dois parágrafos ao artigo 19 da Lei Maria da Penha, e o texto é direto.

Primeiro: as medidas protetivas serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas, e só podem ser indeferidas se a autoridade avaliar que não existe risco. Segundo: a concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito policial e do registro de boletim de ocorrência. Terceiro, e talvez o mais importante para quem adia o pedido: as medidas vigoram enquanto persistir o risco, e não por um prazo fixo que expira sozinho.

Em outras palavras, a pergunta que o sistema de justiça deve fazer não é “onde está a prova da agressão?”, e sim “existe risco?”. O relato da mulher, tomado a sério como fonte de informação sobre o próprio risco, é o ponto de partida que a lei escolheu. Quem espera juntar provas antes de pedir proteção está aplicando a si mesma uma exigência que a lei já derrubou.

Violência psicológica conta, e o medo é um dado objetivo

O artigo 7º da Lei Maria da Penha nomeia cinco formas de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência psicológica está definida em detalhe no inciso II e inclui humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem e ridicularização. Desde a Lei 14.188/2021, ela também é crime próprio no Código Penal (art. 147-B), com pena de reclusão. Sobre como essa forma de violência funciona por dentro, e sobre os direitos que ela aciona, já existe um texto dedicado neste blog: violência psicológica e a Lei Maria da Penha. O mecanismo psicológico mais comum dentro dela, a manipulação que faz a vítima duvidar da própria percepção, tem texto próprio sobre gaslighting.

Quem acha que protetiva sem agressão física é uso indevido do instrumento se surpreenderia com o que os próprios processos mostram. Um estudo qualitativo publicado na revista Violence Against Women analisou petições de medidas protetivas na Carolina do Norte e encontrou o oposto do estereótipo: a maioria dos casos descrevia violência não física, e o desfecho de saúde mais citado pelas próprias requerentes era o medo [1]. As autoras partiram de uma constatação incômoda: juízes admitiam usar a presença de lesão visível como atalho para avaliar gravidade, um atalho que minimiza exatamente a violência que mais aparece nos pedidos.

A literatura sobre controle coercitivo explica por que o medo merece esse estatuto. Uma revisão publicada em Aggression and Violent Behavior mostra que o núcleo do controle coercitivo não é o episódio de agressão, e sim o padrão contínuo de dominação, vigilância, isolamento e ameaça que organiza a rotina da vítima [2]. O medo crônico não é um sentimento exagerado sobre eventos pequenos: é a resposta esperada a um regime de ameaça contínua. Quando a Lei 14.550 diz que a protetiva vigora “enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral”, ela está reconhecendo juridicamente o que a pesquisa descreve clinicamente.

O que acontece com quem pede: quatro estudos

A pergunta que interessa a quem está em dúvida não é retórica: pedir proteção formal melhora alguma coisa, ou é “só um papel”? Existe pesquisa longitudinal razoável sobre isso, feita com mulheres reais acompanhadas ao longo de meses, e os resultados apontam na mesma direção.

Estudo Amostra e desenho O que encontrou
Wright e Johnson, 2012, Journal of Traumatic Stress [3] 106 mulheres egressas de abrigos, seguimento de 6 meses Sintomas de estresse pós-traumático e revitimização sexual caíram mais em quem obteve a ordem de proteção contra o agressor do que em quem não obteve
Sullivan e colaboradores, 2022, Journal of Interpersonal Violence [4] 187 mulheres vítimas em processos criminais de violência doméstica Revitimização caiu e a saúde mental melhorou nos dois grupos ao longo do tempo; o benefício foi maior quando a ordem emitida não era mais restritiva do que a que a vítima tinha pedido
McFarlane e colaboradores, 2004, American Journal of Public Health [5] 150 mulheres que se qualificaram para ordem de proteção de 2 anos, seguimento de 18 meses Ameaças, agressões físicas, perseguição e assédio no trabalho caíram de forma significativa ao longo do tempo, tanto em quem recebeu a ordem quanto em quem teve o pedido negado
Logan e Walker, 2010, Violence and Victims [6] 210 mulheres acompanhadas por 6 meses após obterem ordem de proteção Metade não sofreu nenhuma violação; mesmo entre as violadas houve redução significativa do abuso; a grande maioria avaliou a ordem como razoavelmente ou extremamente eficaz

Vale ler essa tabela com as ressalvas corretas, porque elas existem. São estudos americanos, com instrumentos jurídicos parecidos mas não idênticos aos brasileiros, e nenhum deles é ensaio randomizado (ninguém sorteia quem recebe proteção). O que se transporta com segurança é a direção do efeito, não a magnitude exata. Ainda assim, três achados merecem atenção de quem hesita.

Primeiro, no estudo de Wright e Johnson, o efeito não foi apenas sobre a violência: foi sobre o sintoma. Ter a ordem emitida contra o agressor se associou a queda dos sintomas de estresse pós-traumático, o que sustenta a ideia de que o próprio ato de acionar a justiça, quando funciona, tem efeito terapêutico [3]. Segundo, no estudo de McFarlane, a violência caiu inclusive entre as mulheres que pediram e não receberam a ordem, o que sugere que o movimento de pedir, registrar e nomear a violência já muda a dinâmica [5]. Terceiro, no estudo de Sullivan, o detalhe fino importa: a proteção funcionou melhor quando a ordem respeitou o que a vítima pediu, em vez de impor mais restrição do que ela queria [4]. A vítima costuma ser a melhor avaliadora do próprio risco, e o sistema funciona melhor quando a escuta.

O estudo de Logan e Walker responde diretamente à frase “é só um papel”: para metade das mulheres o papel foi respeitado integralmente por seis meses, e para a maior parte das demais a violência diminuiu mesmo com violações [6]. O mesmo estudo identifica o caso em que a ordem menos protege sozinha: quando há perseguição persistente (stalking), as violações são mais prováveis e o medo se sustenta, o que pede plano de segurança mais amplo, não desistência da medida.

Por que esperar a “prova definitiva” é o cálculo errado

O argumento mais comum para adiar o pedido é esperar o episódio que ninguém poderá questionar. O problema desse plano é o que a epidemiologia da violência letal mostra sobre escalada. No estudo multicêntrico de caso-controle de Campbell e colaboradores sobre femicídio, publicado no American Journal of Public Health, o fator de risco central para o assassinato da mulher foi a existência de violência prévia pelo parceiro, e circunstâncias como ameaça com arma, estrangulamento prévio, controle intenso e separação recente elevaram o risco de forma acentuada [7]. Uma meta-análise posterior, com dados agregados de dezenas de estudos, confirmou o padrão: violência doméstica anterior é o preditor mais consistente de homicídio de parceiro íntimo, e o acesso do agressor a arma de fogo multiplica o risco [8].

Isso não significa que todo relacionamento violento termina em tragédia, e este texto não deve ser lido como previsão individual: risco de grupo não é destino de ninguém. Significa algo mais simples e mais útil: os sinais que costumam ser tratados como “ainda não é grave o suficiente” (ciúme com controle de rotina, ameaças, destruição de objetos, estrangulamento “leve”, perseguição após término) são exatamente os sinais que os estudos de letalidade mandam levar a sério. A medida protetiva existe para ser pedida nessa fase, não depois dela. Esperar a prova definitiva é esperar o dano que a medida existia para impedir.

O que a violência prolongada faz com a saúde

Há ainda uma segunda conta, mais silenciosa, que corre enquanto a decisão é adiada: a conta da saúde. A violência por parceiro íntimo é um problema de escala global e bem medido. No estudo multipaíses da Organização Mundial da Saúde, conduzido com dezenas de milhares de mulheres em dez países, a violência física ou sexual por parceiro atingiu entre 15% e 71% das mulheres ao longo da vida conforme o local [9], e as mulheres que a viveram relataram significativamente pior saúde física e mental, incluindo dor, tontura, sofrimento emocional e pensamentos de morte [10]. A estimativa global publicada na Science indica que cerca de 30% das mulheres com experiência de relacionamento sofrem violência física ou sexual pelo parceiro em algum momento da vida [11].

As consequências clínicas foram revisadas em detalhe na Lancet: além das lesões, a violência por parceiro se associa a dor crônica, síndromes gastrointestinais, agravos ginecológicos e doença cardiovascular [12]. Na saúde mental, uma revisão sistemática com meta-análise encontrou associação consistente entre violência doméstica e depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático [13], e outra revisão dedicada aos desfechos mentais confirmou depressão, TEPT e ansiedade como os resultados mais frequentes, com destaque para o peso da violência psicológica, que muitos serviços ainda subestimam [14].

Quando a exposição é prolongada e a fuga é difícil, que é a assinatura da violência doméstica, o quadro pode ir além do TEPT clássico: a CID-11 descreve o TEPT-C (transtorno de estresse pós-traumático complexo, código 6B41), que soma aos sintomas centrais do TEPT a desregulação emocional persistente, a autoimagem negativa e a dificuldade grave nos vínculos [15]. Este blog tem um texto de referência sobre o que é o TEPT-C, outro sobre como reconhecer o abuso narcisista, que é uma das formas de controle coercitivo que mais aparece no consultório, e um guia sobre recuperação depois do abuso. A medida protetiva não trata nenhum desses quadros, e nenhum texto sério vai prometer isso: ela interrompe a exposição. Na lógica médica, ela está para o trauma psicológico como afastar a mão do fogo está para a queimadura: não é o tratamento inteiro, é a condição para qualquer tratamento funcionar.

Mito e realidade sobre a medida protetiva

Mito O que a lei e os dados dizem
“Pedir protetiva é exagero” A lei define a protetiva como resposta a risco, não a tragédia consumada. O critério legal é “existe risco?”, e o juiz só pode negar se avaliar que não existe (art. 19, Lei 14.550/2023)
“Sem boletim de ocorrência não dá” Falso por texto expresso de lei desde 2023: a concessão independe de boletim de ocorrência, inquérito e processo (art. 19, § 5º)
“Ele nunca me bateu, então não conta” O art. 7º nomeia cinco formas de violência, e a maioria das petições reais descreve violência não física, com o medo como principal consequência relatada [1]
“É só um papel, ele não vai respeitar” Metade das ordens não sofreu nenhuma violação em 6 meses, e mesmo com violações a violência caiu; descumprir é crime com reclusão de 2 a 5 anos [6]
“Protetiva é vingança” Protetiva não pune ninguém: não é condenação, não gera antecedente por si e apenas impõe distância e limites enquanto houver risco
“Ela expira e volta tudo ao normal” Desde 2023, a lei diz que a medida vigora enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º)
“Vou ter que pagar advogado” O pedido é gratuito e pode ser feito na delegacia, na Defensoria Pública ou no Ministério Público, sem advogado

Como pedir, na prática

O pedido não exige preparação sofisticada, mas algumas providências aumentam a qualidade da decisão. Relate o padrão, não só o último episódio: controle de dinheiro e de rotina, ameaças, humilhações, perseguição, destruição de objetos, tudo isso compõe o quadro de risco que o juiz precisa enxergar. Se existirem mensagens, áudios, e-mails ou testemunhas, mencione; se não existirem, peça mesmo assim, porque a lei não exige prova para a cognição sumária. Seja específica sobre o que você precisa: afastamento do lar, distância mínima, proibição de contato, restrição de visitas. O estudo de Sullivan sugere que ordens alinhadas ao que a vítima pede funcionam melhor [4].

Canal O que é Quando faz mais sentido
Delegacia da Mulher ou delegacia comum Registro do pedido de medida protetiva; a autoridade tem 48 horas para remeter ao juiz Via mais direta; a delegacia comum atende onde não há especializada, inclusive de madrugada
Defensoria Pública Assistência jurídica gratuita, incluindo o pedido de protetiva e o acompanhamento do caso Quando você quer orientação jurídica completa sem custo
Ministério Público Pode requerer medidas protetivas em favor da vítima Alternativa quando os outros canais falharem ou para reforçar o pedido
Ligue 180 Central de Atendimento à Mulher: orientação, canais e registro de denúncia, 24 horas, gratuito e anônimo Primeira orientação, dúvidas sobre onde ir na sua cidade
190 Polícia Militar Risco imediato, agora

Depois da concessão, dois pontos práticos. Primeiro, descumprimento é crime autônomo: o art. 24-A da Lei Maria da Penha pune quem descumpre a medida, e a Lei 14.994/2024 elevou a pena para reclusão de 2 a 5 anos e multa. Se o agressor se aproximar ou fizer contato, chame o 190 e registre cada episódio; a violação documentada pode levar à prisão em flagrante e à prisão preventiva. Segundo, se o pedido for negado, isso não encerra o assunto: a situação de risco pode ser levada de novo ao Judiciário quando houver fato novo, e a Defensoria pode recorrer da decisão.

Este tema também está no Instagram do Dr. Anderson Contaifer, em formato visual:

Onde este texto se encaixa entre os outros

Este artigo é a peça de proteção urgente de um conjunto maior. O texto sobre violência psicológica e a Lei Maria da Penha detalha a forma de violência que mais motiva pedidos e os direitos que ela aciona; o texto sobre alienação parental e a lei cobre o capítulo específico dos filhos usados como instrumento; e os textos sobre abuso narcisista, TEPT-C e recuperação tratam do que acontece com a mente e com o corpo antes e depois da proteção. Se você chegou aqui pelo medo e ainda está tentando entender se o que vive tem nome, comece pela violência psicológica; se já sabe o nome e precisa de distância, este texto é o seu.

Visão do médico

Atendo com frequência mulheres que passaram anos dentro de relacionamentos de controle coercitivo, muitas delas sem nunca ter sofrido uma agressão física. O que vejo no consultório é o que os estudos descrevem: hipervigilância que não desliga, sono quebrado, dor crônica sem achado no exame, crises de ansiedade, e uma culpa persistente por “não ter certeza se é grave o suficiente”. Essa dúvida não é um defeito de percepção da paciente: é um efeito do próprio abuso, que treina a vítima a duvidar do que sente.

Do ponto de vista clínico, a medida protetiva tem um papel que nenhum medicamento substitui: ela reduz a exposição ao estressor. Enquanto o risco continua ativo, o organismo continua em modo de ameaça, e qualquer tratamento para ansiedade, depressão ou TEPT-C trabalha contra a corrente. Não prometo a nenhuma paciente que a protetiva resolve o trauma, porque não resolve; o que digo é que ela cria as condições de segurança sem as quais o tratamento não anda. Sou médico com registro de especialista em Clínica Médica (CRM-SC 24.484, RQE 18.790) e atuo na avaliação e no acompanhamento das consequências físicas e psíquicas desse tipo de violência, sempre em conjunto com a rede de proteção jurídica e social, que tem o papel que a medicina não tem.

Quando procurar ajuda médica

Procure avaliação médica se, junto com a situação de violência, você percebe sono persistentemente ruim, pesadelos ou revivência dos episódios, sobressalto exagerado, crises de choro ou de pânico, dores que os exames não explicam, alterações marcadas de apetite ou de memória, ou ideias de morte. Nada disso significa fraqueza: são respostas conhecidas de um organismo exposto a ameaça prolongada, e têm avaliação e tratamento. Se houver pensamento de tirar a própria vida, procure ajuda imediatamente: o CVV atende pelo 188, 24 horas, e qualquer emergência hospitalar acolhe crise aguda. Este conteúdo é educativo e não substitui consulta.

Perguntas frequentes

Pedir medida protetiva é exagero?

Não. O critério legal para a concessão é a existência de risco, não a gravidade da última agressão. A lei foi desenhada para agir antes da tragédia, e os estudos longitudinais mostram redução de violência e melhora de saúde mental em quem aciona a proteção [3][5][6].

Preciso de boletim de ocorrência para pedir?

Não. Desde a Lei 14.550/2023, o art. 19 da Lei Maria da Penha diz expressamente que a concessão independe de boletim de ocorrência, inquérito policial e processo. O depoimento da ofendida ou suas alegações escritas bastam para a análise.

Ele nunca me bateu. Posso pedir mesmo assim?

Pode. O art. 7º da lei reconhece cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Violência psicológica é inclusive crime próprio desde 2021 (art. 147-B do Código Penal). Nos processos reais de protetiva, a maioria dos relatos descreve violência não física [1].

Quanto tempo demora?

A autoridade policial tem 48 horas para remeter o pedido ao juiz, e o juiz tem 48 horas para decidir a partir do recebimento (arts. 12 e 18). Na prática, muitos casos são decididos em poucos dias.

Quanto tempo a medida dura?

Enquanto persistir o risco. Desde 2023 isso está expresso no art. 19, § 6º: a medida não expira automaticamente por prazo, e a revogação depende de avaliação de que o risco cessou.

Preciso de advogado? Custa alguma coisa?

Não precisa de advogado para pedir e não custa nada. Delegacia, Defensoria Pública e Ministério Público são canais gratuitos. Advogado é uma opção, não uma exigência.

O que acontece se ele descumprir?

Descumprir medida protetiva é crime (art. 24-A), com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa desde a Lei 14.994/2024. Cabe prisão em flagrante e prisão preventiva. Chame o 190 na hora e registre cada episódio.

O juiz pode negar? O que fazer se negar?

Pode, mas só com base na avaliação de que não existe risco. Se negar, é possível recorrer com apoio da Defensoria e é possível pedir de novo diante de fato novo. A negativa não apaga o registro do que foi relatado, que passa a compor o histórico do caso.

A protetiva atrapalha a guarda dos filhos ou pode ser usada contra mim?

A protetiva em si não retira direitos seus: ela impõe limites ao agressor, e a própria lei prevê restrição de visitas dele quando necessário (art. 22, IV). Acusações de que a mãe “inventou” a violência para alienar os filhos são uma tática conhecida; o texto sobre alienação parental e a lei trata disso em detalhe.

A Lei Maria da Penha vale para homens?

A lei protege mulheres em situação de violência doméstica e familiar, por decisão expressa do legislador. Homens em situação de violência doméstica não ficam sem proteção: podem buscar medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal e registrar ocorrência normalmente.

A medida protetiva resolve o trauma?

Não, e desconfie de quem prometer isso. Ela interrompe a exposição ao risco, que é a condição para o tratamento funcionar. Sintomas persistentes como hipervigilância, pesadelos, desregulação emocional e autoimagem negativa merecem avaliação clínica; quando a exposição foi prolongada, o quadro pode configurar TEPT-C (CID-11 6B41) [15], que tem abordagem própria.

Referências científicas

  1. Redding EM, Moracco KE, Barrington C, et al. “He will not leave us alone and I need the courts to help”: defendants’ use of nonphysical violence in domestic violence protective order cases. Violence Against Women. 2022. DOI: 10.1177/10778012221101921
  2. Hamberger LK, Larsen SE, Lehrner A. Coercive control in intimate partner violence. Aggression and Violent Behavior. 2017. DOI: 10.1016/j.avb.2017.08.003
  3. Wright CV, Johnson DM. Encouraging legal help seeking for victims of intimate partner violence: the therapeutic effects of the civil protection order. Journal of Traumatic Stress. 2012. DOI: 10.1002/jts.21754
  4. Sullivan TP, Weiss NH, Woerner J, Belliveau D. Criminal protection orders: implications of requested versus issued orders on domestic violence revictimization and mental health among women. Journal of Interpersonal Violence. 2022. DOI: 10.1177/08862605211035875
  5. McFarlane J, Malecha A, Gist J, et al. Protection orders and intimate partner violence: an 18-month study of 150 black, Hispanic, and white women. American Journal of Public Health. 2004. DOI: 10.2105/AJPH.94.4.613
  6. Logan TK, Walker R. Civil protective order effectiveness: justice or just a piece of paper? Violence and Victims. 2010. DOI: 10.1891/0886-6708.25.3.332
  7. Campbell JC, Webster D, Koziol-McLain J, et al. Risk factors for femicide in abusive relationships: results from a multisite case control study. American Journal of Public Health. 2003. DOI: 10.2105/AJPH.93.7.1089
  8. Spencer CM, Stith SM. Risk factors for male perpetration and female victimization of intimate partner homicide: a meta-analysis. Trauma, Violence, and Abuse. 2020. DOI: 10.1177/1524838018781101
  9. Garcia-Moreno C, Jansen HAFM, Ellsberg M, Heise L, Watts CH. Prevalence of intimate partner violence: findings from the WHO multi-country study on women’s health and domestic violence. The Lancet. 2006. DOI: 10.1016/s0140-6736(06)69523-8
  10. Ellsberg M, Jansen HAFM, Heise L, Watts CH, Garcia-Moreno C. Intimate partner violence and women’s physical and mental health in the WHO multi-country study on women’s health and domestic violence: an observational study. The Lancet. 2008. DOI: 10.1016/s0140-6736(08)60522-x
  11. Devries KM, Mak JYT, Garcia-Moreno C, et al. The global prevalence of intimate partner violence against women. Science. 2013. DOI: 10.1126/science.1240937
  12. Campbell JC. Health consequences of intimate partner violence. The Lancet. 2002. DOI: 10.1016/s0140-6736(02)08336-8
  13. Trevillion K, Oram S, Feder G, Howard LM. Experiences of domestic violence and mental disorders: a systematic review and meta-analysis. PLoS ONE. 2012. DOI: 10.1371/journal.pone.0051740
  14. Lagdon S, Armour C, Stringer M. Adult experience of mental health outcomes as a result of intimate partner violence victimisation: a systematic review. European Journal of Psychotraumatology. 2014. DOI: 10.3402/ejpt.v5.24794
  15. Brewin CR, Cloitre M, Hyland P, et al. A review of current evidence regarding the ICD-11 proposals for diagnosing PTSD and complex PTSD. Clinical Psychology Review. 2017. DOI: 10.1016/j.cpr.2017.09.001

Sobre o autor

Dr. Anderson Contaifer de Carvalho é médico especialista em Clínica Médica (CRM-SC 24.484 | RQE 18.790), formado pela EMESCAM em 2012, com título de especialista em clínica médica pela SBCM em 2019. Pós-graduando em Psiquiatria Adulto pelo Ensino Einstein. Possui pós-graduação em Saúde da Família, Nutrologia e Medicina Intensiva, além de certificações ACLS e ATLS. É o criador do Quebrando as Algemas, programa dedicado à recuperação de vítimas de abuso narcisista, com atuação dedicada às repercussões clínicas e emocionais de relacionamentos abusivos, em teleconsulta para todo o Brasil. Certificado Excelência Doctoralia 2025.

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